LEI Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 1989
Altera a estrutura das categorias funcionais de Assistente Social, Técnico de Comunicação Social, Enfermeiro, Geógrafo, Sociólogo e Nutricionista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As categorias funcionais de Assistente Social, Técnico de Comunicação Social, Enfermeiro, Geógrafo, Sociólogo e Nutricionista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, são alteradas na forma constante do anexo desta Lei.
Art. 2º O preenchimento dos cargos ou empregos das classes especiais e intermediárias das categorias funcionais mencionadas no artigo anterior far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 3º Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes das categorias funcionais a que pertencerem, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 4º Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-01 e NS-02 da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social são automaticamente localizados na referência NS-03, inicial da Classe A.
Art. 5º Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-01 a NS-04 das categorias de Assistente Social e Enfermeiro são automaticamente localizados na referência NS-05, inicial da Classe A.
Art. 6º A alteração a que se refere o art. 1º desta Lei não acarretará elevação automática de vencimentos, ressalvadas as hipóteses de que tratam os arts. 4º e 5º.
Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao funcionário aposentado.
Art. 8º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de junho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/6/1989.
ANEXO
(Lei nº 23, de 12 de junho de 1989.)
GRUPO
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CATEGORIA FUNCIONAL
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CÓDIGO
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REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSE
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Assistente social
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NS-721 ou
LT-NS-721
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Classe Especial - NS-22 a NS-25
Classe C - NS-17 a NS-21
Classe B - NS-12 a NS-16
Classe A - NS-05 a NS-11
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OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR NS-700 ou LT-NS-700
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Técnico em comunicação social
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NS-722 ou
LT-NS-722
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Classe Especial - NS-22 a NS-25
Classe C- NS-17 a NS-21
Classe B- NS-12 a NS-16
Classe A- NS-03 a NS-11
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Enfermeiro
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NS-724 ou
LT-NS-724
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Classe Especial - NS-22 a NS-25
Classe C - NS-17 a NS-21
Classe B - NS-12 a NS-16
Classe A - NS-05 a NS-11
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Geógrafo
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NS-712 ou
LT-NS-712
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Classe Especial - NS-22 a NS-25
Classe C - NS-17 a NS-21
Classe B - NS-12 a NS-16
Classe A - NS-03 a NS-11
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Sociólogo
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NS-720 ou
LT-NS-720
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Classe Especial - NS-20 a NS-25
Classe B - NS-12 a NS-19
Classe A - NS-01 a NS-11
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Nutricionista
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NS-725 ou
LT-NS-725
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Classe Especial - NS-22 a NS-25
Classe C - NS-17 a NS-21
Classe B - NS-12 a NS-16
Classe A - NS-05 a NS-11
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